A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, na condição de empresário, tem constitucionalmente um caráter excepcional. A Constituição Federal de 1988 elegeu a livre iniciativa como princípio fundante da ordem econômica, cabendo ao Estado situações excepcionais de atuação direta, apenas quando presentes as hipóteses descritas no artigo 173, de imperativos da segurança nacional ou relevante interesse público. O Estado-empresário, assim, foi preterido pelo Estado-regulador, na nova ordem econômica brasileira.
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