Brenno Henrique de Oliveira Ribas
A contratação pública é um poderoso motor de desenvolvimento de um país.
Além de fornecer mercadorias e serviços que um país precisa, a contratação pública pode fortalecer as economias locais, apoiar os grupos e aumentar a capacidade local para o comércio. Todavia, devido à sua complexidade, frequência e aos montantes envolvidos, tornou-se uma área de negócios de elevado risco de corrupção. Neste sentido, a transparência exsurge como um princípio fundamental para uma contratação pública de qualidade. Um processo de contratação pública transparente melhora a concorrência, aumenta a eficiência e reduz a ameaça de injustiça ou corrupção. Um regime robusto de transparência obriga que as entidades adjudicantes e os órgãos públicos prestem contas, incutindo confiança nas instituições de uma nação. No entanto, a penetração de práticas transparentes nos contratos públicos tem sido bastante limitada em todo o mundo. Em contraste a essa realidade, seguindo a direção das diretivas da UE, Portugal se tornou pioneiro na implementação do tema em sua legislação interna, o qual promulgou o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 18/2008 que foi posteriormente alterado diversas vezes, o que tornou-o cada vez mais moderno. O CCP demonstrou ser uma ferramenta determinante na conquista de uma maior acessibilidade e transparência, uma vez que Portugal passou a ter uma lei abordando o tema, a sua redação foi categórica no estímulo da contratação pública eletrônica a ser realizada de forma aberta e transparente. Neste trabalho, será analisado a conjectura do principio da transparência no ordenamento jurídico portugues.
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