The covid- 19 pandemic led most of the countries to impose restrictions to social and professional activities that implied presential contact between people. these measures were evidently applied to the Portuguese courts, being therefore suspended the procedural deadlines and acts from 09.03.2020. less than three months later, it was decided to reopen the courts and fully reestablish the judicial function of the state.
this paper contains brief reflections about the deconfinement of civil courts. attention will be drawn to the end of suspension of procedural deadlines and limitation periods, as well as to the new transitory and exceptional procedural regime introduced by law n.º 16/2020, 29.05, which will regulate from now on some procedural acts, in particular those implying the presence of the parties, respective attorneys and other procedural actors in court.
A pandemia de covid- 19 levou vários países a restringirem a realização de atividades sociais e profissionais que implicassem o contacto presencial entre pessoas. estas medidas abrangeram, evidentemente, o funcionamento dos tribunais portugueses, tendo os prazos e atos processuais sido genericamente suspensos a partir de 09.03.2020. Menos de três meses depois, foi decidido reabrir os tribunais e retomar plenamente o exercício da função jurisdicional. no presente artigo, realiza- se uma breve reflexão sobre o desconfinamento dos tribunais cíveis. a atenção será debitada no levantamento da suspensão dos prazos judiciais, de prescrição e de caducidade, bem como no novo regime processual transitório e excecional, saído da lei n.º 16/2020, de 29.05, que regulará de ora em diante os termos em que se realizarão alguns atos processuais, com especial destaque para aqueles que impliquem a presença das partes, dos seus mandatários e de outros intervenientes processuais no tribunal.
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