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São os direitos sociais “direitos públicos subjetivos”? Mitos e confusões na teoria dos direitos fundamentais

    1. [1] Pontifícia Universidade Católica do Paraná Universidade Federal do Paraná
  • Localización: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), ISSN-e 2175-2168, Vol. 11, Nº. 3, 2019 (Ejemplar dedicado a: Setembro/Dezembro), págs. 405-436
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • O artigo pretende desconstruir alguns mitos que integram o senso comum teórico da teoria dos direitos fundamentais e refutar o enquadramento simplista dos direitos fundamentais sociais no conceito de “direito público subjetivo”, em geral realizado como forma de conferir a tais direitos um grau mais elevado de exigibilidade. Por meio de uma análise histórica da construção da categoria “direito público subjetivo”, busca-se demonstrar que tal figura já se revela insuficiente para descrever a feição contemporânea assumida pelos direitos fundamentais, uma vez que, desde o prisma jurídico-dogmático, todos os direitos fundamentais (tanto os “de liberdade”, quanto os “sociais” e os “transindividuais”) possuem na atualidade uma natureza jurídica complexa, marcada por uma dupla dimensão (subjetiva e objetiva) e por uma multifuncionalidade. Conclui-se que embora a ideia de “direito público subjetivo” tenha sido útil e importante para ampliar a tutela dos direitos fundamentais, ela é hoje insuficiente para conferir-lhes plena efetividade, sendo imprescindível a compreensão da estrutura complexa de tais direitos e de elementos como a distinção entre texto, norma e direito fundamental e a diferenciação entre “direito fundamental como um todo” e “pretensão jurídica jusfundamental”.


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