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Fiscalização ambiental no federalismo brasileiro de cooperação: a aplicação da Lei Complementar n° 140/2011

    1. [1] Universidade Federal do Maranhão

      Universidade Federal do Maranhão

      Brasil

  • Localización: Revista de Direito, ISSN-e 2527-0389, Vol. 12, Nº. 2, 2020, págs. 1-19
  • Idioma: portugués
  • Títulos paralelos:
    • environmental supervision in brazilian cooperation federalism: the application of the Complementary Law no. 140/2011
  • Enlaces
  • Resumen
    • English

      This research aims to understand and describe which cooperation structure was introduced by the Complementary Law No. 140/2011 in the federative system of Brazil, in addition to analyzing the alleged contradictions presented by the section 17 of that law. It is an exploratory research, with a survey of works and content analysis, using the case study method, where it was chosen as a pilot case the Public Civil Action No. 0021045-62.2014.4.01.3700 (TRF- 1), which deals with the possible lack of inspection in undertakings that caused damage to the Zutiua River, in the Amazon part of Maranhão. It concludes that environmental protection must be done in a cooperative manner among the entities of the Federation, according to the principle of the primary sanctioning licensor, whereby it is up to the licensor to sanction primarily, without hindrance to the inspection of the activity by all federated entities.

    • português

      A presente pesquisa tem como objetivo compreender e descrever qual estrutura de cooperação foi introduzida pela Lei Complementar nº 140/2011 no sistema federativo do Brasil, além de analisar as supostas contradições apresentadas pelo art. 17 da referida lei. Trata-se de pesquisa exploratória, com o levantamento de obras e análise de conteúdo, utilizando-se o método do estudo de caso, onde se elegeu como caso-piloto a Ação Civil Pública n° 0021045-62.2014.4.01.3700 (TRF-1), que aborda a possível omissão fiscalizatória em empreendimentos que geraram danos ao Rio Zutiua, na Amazônia Maranhense. Conclui que a proteção ambiental deve ser feita de maneira cooperativa entre os entes da Federação, segundo o princípio do licenciador sancionador primário, pelo qual cabe ao licenciador sancionar primariamente, sem óbice à fiscalização da atividade por todos os entes federados.


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