O presente artigo tem como objetivo averiguar se a transferência de sede, ou mesmo de estabelecimento, se pode justificar por causa do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016). Numa primeira fase, abordamos em detalhe o âmbito de aplicação territorial do RGPD de acordo com o critério do estabelecimento e critério da destinação. Em seguida, apontamos algumas limitações de execução do referido Regulamento bem como algumas motivações que podem levar uma empresa a ponderar transferir a sua sede social para um país fora do Espaço Económico Europeu (EEE) ou optar, simplesmente, por recorrer à migração do estabelecimento. Neste contexto, aproveitaremos para abordar dois mecanismos de execução do RGPD – Designação de um Representante no EEE e Cláusulas Contratuais-tipo – por se revelarem matérias de grande interesse prático para as empresas. Por fim, faremos algumas propostas no sentido de prevenir possíveis cenários de transferência de estabelecimento.
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