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A lei de planejamento familiar do brasil e a perspectiva da dignidade feminina

  • Autores: Saul Tourinho Leal, Nara Pinheiro Reis Ayres de Britto
  • Localización: Revista internacional CONSINTER de direito, ISSN 2183-6396, ISSN-e 2183-9522, Vol. 6, Nº. 10, 2020 (Ejemplar dedicado a: Estudos Contemporâneos), págs. 277-292
  • Idioma: portugués
  • Títulos paralelos:
    • The brazilian family planning act and the perspective of women dignity
  • Enlaces
  • Resumen
    • português

      A Constituição brasileira traz o § 7º do art. 226 que diz: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. Regulamentando o dispositivo acima, foi promulgada, em 1996, a Lei Nacional n. 9.263, que, no inc. I do seu art. 10, permite a esterilização voluntária apenas nas seguintes situações: “I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce”. O § 5º do mesmo dispositivo diz: “Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges”-.

    • English

      The article 226, paragraph 7º of Brazilian Constitution says: “Based on the principles of human dignity and responsible parenthood, family planning is a free choice of the couple, it being within the competence of the State to provide educational and scientific resources for the exercise of this right, any coercion by official or private agencies being forbidden.” Regulating the device above, the National Law n. 9.263, promulgated in 1996, allows, according to article 10 subsection I, voluntary sterilization only in the following situations: “I – in men and women with full civil capacity and older than 25 years or, at least, with two living children, provided a minimum period of 60 days between the manifestation of intent and the surgical act, during which time it will be provided to the concerned person access to fertility regulation services, including multidisciplinary team counseling, in order to discourage early sterilization”. The 5º paragraph of the same device says: “In a commonlaw marriage, sterilization depends on express consent of both spouses”.


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