Socorro, Portugal
In the most violent moment of the Brazilian military dictatorship, in the period that followed the edition by the President of the Republic – Marshal of the Army Artur da Costa e Silva, one of those responsible for the 1964 coup d’état in Brazil – of the Institutional Act (AI-5 ) suspending the application of the Constitution and the procedural guarantees, the Supreme Federal Court (STF, the Brazilian constitutional court) established a jurisprudential understanding (precedent), through which it validated criminal proceedings in which it was expressly recognized that the exercise of the right of defense by professionals – lawyers and public defenders – had been deficient. The position of the STF was edited on December 3, 1969 (Summary 523), when, pursuant to AI-5 , issued on December 13, 1968, the dictatorial regime expanded, having led to the impeachment of three STF ministers in January 1969. The article situates the initiatives – edition of AI-5 and of the summary – in what is conventionally called “authoritarian legality”, by virtue of which the persecution of opponents of the dictatorship was carried out in the criminal courts with the use of criminal processes without chance real defense of the accused. Since then, and despite the resumption of democracy, with the Constitution of October 5, 1988, the Summary 523 has been applied, ignoring the fact that the Constitution of 1988 requires the “broad defense” of the accused as a guarantee of the validity of criminal convictions. The thesis of the study is that this position of the STF should be reviewed because it is incompatible with the democratic Constitution.
No momento mais violento da ditadura militar brasileira, no período que se seguiu à edição pelo Presidente da República, marechal do Exército Artur da Costa e Silva, um dos responsáveis pelo golpe de estado de 1964 no Brasil, de Ato Institucional (AI-5 ) suspendendo a aplicação da Constituição e das garantias do processo, o Supremo Tribunal Federal (STF), corte constitucional brasileira, fixou entendimento jurisprudencial (precedente), por meio do qual validava processos criminais nos quais era expressamente reconhecido que o exercício do direito de defesa por profissionais – advogados e defensores públicos – havia sido deficiente. O posicionamento do STF foi editado em 03 de dezembro de 1969 (Súmula 523), quando por força do AI-5 , editado em 13 de dezembro de 1968, o regime ditatorial se expandia, tendo levado à cassação de três ministros do STF em janeiro de 1969. O artigo situa as iniciativas – edição do AI-5 e da Súmula – no que se convencionou denominar “legalidade autoritária”, em virtude da qual a perseguição aos adversários da ditadura também era realizada nos tribunais criminais com o emprego de processos criminais sem chance de defesa real dos acusados. Desde então, e apesar da retomada da democracia, com a Constituição de 05 de outubro de 1988, a Súmula é aplicada, ignorando-se que a Constituição de 88 exige a “ampla defesa” dos acusados como garantia de validade das condenações criminais. A tese do estudo é de que este posicionamento do STF deve ser revisto porque é incompatível com a Constituição democrática.
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