The article aims to study the criminalization of the parent involved in the international abduction of children according to the 1980 Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction, presenting research on the use of the criminal instrument by States Parties to the Convention and its impacts on the functioning of the conventional procedure. For this, reports provided by the States were analyzed, as well as technical documents prepared by both the Hague Conference on International Law and the Brazilian bodies in charge of applying the treaty. Furthermore, an extensive survey of jurisprudence was used to analyze the central theme of the article. The conclusion is that criminalization does not contribute to the objectives of speeding up the return of the minor and protecting his or her interests, as advocated by the convention, and therefore only contributes to the creation of a derivative transnational parental alienation. Finally, it also presents a proposal for the Central Authority of the State to which the child has been taken to act to prevent the criminalization of the abducting parent, should he or she wish to accompany the returned child to the State of his or her habitual residence.
O artigo visa estudar a criminalização do genitor envolvido na subtração internacional de crianças de acordo com a Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças de 1980, apresentando pesquisa sobre o uso do instrumento penal por Estados partes da referida Convenção e seus impactos no funcionamento do procedimento convencional, sendo exposto ainda tratamento da temática no ordenamento brasileiro. Para tanto, foram analisados relatórios fornecidos pelos Estados, documentos técnicos elaborados tanto pela Conferência da Haia de Direito Internacional quanto pelos órgãos brasileiros encarregados de aplicar o referido tratado. Ademais, recorreu-se a extenso levantamento jurisprudencial para analisar o tema central do artigo. Conclui-se que a criminalização não contribui para os objetivos de celeridade na devolução do menor e proteção de seus interesses, conforme preconiza a convenção, contribuindo, então, apenas para a criação de uma alienação parental transnacional derivada. Ao final, apresenta também proposta de atuação da Autoridade Central do Estado para o qual a criança foi levada, para que seja impedida a criminalização do genitor abdutor, caso esse queira acompanhar a criança devolvida ao Estado de sua residência habitual.
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